Apoio de classe – OAB-SP sai em defesa da lista sêxtupla rejeitada pelo STJ

O embate que envolve a rejeição da lista sêxtupla da Ordem dos Advogados do Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça sensibilizou a seccional paulista da OAB. O presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D’Urso, divulgou nesta quinta-feira (10/7) nota pública para dar apoio ao Conselho Federal da OAB. O mal estar entre a entidade e o tribunal começou no dia 12 de fevereiro, quando os ministros do STJ não quiseram escolher nenhum dos nomes indicados pela Ordem para integrar a corte.

De acordo com D’Urso, o papel do advogado como integrante do quinto constitucional se reveste da mais alta importância para o “engrandecimento da magistratura”. Na nota, ele também afirma que a OAB-SP já sentiu na pele “essa ingerência” experimentada agora pela OAB Nacional.

O OAB paulista e o Tribunal de Justiça de São Paulo também têm uma pendência em relação ao quinto. Em abril passado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que foi regular a decisão do TJ de devolver a lista para a Ordem, desde que fundamentasse sua decisão.

Sobre o caso da OAB Nacional, Luiz Flávio Borges D’Urso também afirma que o comportamento do STJ causa estranheza e preocupação. “É inconstitucional e anti-regimental, contrariando a vontade expressa da Advocacia brasileira. O não cumprimento dos preceitos do marco regulatório nacional por parte de um órgão desta envergadura pode abrir brechas para outros atos da sociedade que venham macular nossa Carta Maior, que é o espelho da democracia e base de sustentação do Estado Democrático de Direito”, registrou, na nota.

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, encaminhou recentemente carta para os 670 mil advogados inscritos na entidade afirmando que o Superior Tribunal de Justiça parece querer “forçar um novo marco regulatório para o quinto constitucional, impedindo que a vaga da advocacia nos tribunais seja preenchida por indicação da advocacia e passe a sê-lo pelos próprios tribunais”.

A carta foi uma reação à decisão do STJ, que rejeitou recurso da OAB para a análise da lista sêxtupla para vaga de ministro no tribunal. É que os ministros decidiram não votar novamente a lista, nem justificar o motivo da recusa. Para Britto, a decisão é inconstitucional: “A advocacia está perplexa e preocupada com este impasse, que expõe e desgasta o ambiente judiciário.”

Polêmica da lista

Na sessão de fevereiro, o STJ não quis escolher nenhum dos nomes indicados pela Ordem para integrar a corte. Fazem parte da lista os advogados Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo (sete votos no último escrutínio); Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul (cinco votos); Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal (quatro votos); Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia (quatro votos); Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí (três votos); e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo (dois votos).

Nos três turnos de votação da lista, nenhum candidato atingiu o mínimo de 17 votos. Na primeira votação, 13 ministros votaram em branco. No segundo escrutínio, foram 15 e no terceiro, 19 ministros votaram em branco. Foi a primeira vez em sua história que o STJ rejeitou uma lista apresentada pela OAB.

Dois meses depois, em segunda tentativa de aprovação da lista, o STJ decidiu manter sua posição e não escolheu nenhum dos seis nomes indicados à vaga de ministro pela Ordem. Em seguida, a entidade teve a sua terceira derrota. A Corte Especial negou, por maioria de votos, pedido de Mandado de Segurança da entidade contra o impasse que se transformou a votação da lista sêxtupla para a vaga de ministro no STJ. A vaga para a advocacia foi aberta com a aposentadoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Leia a nota pública

Guiada pelo senso da solidariedade, a OAB-SP externa irrestrito apoio ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que vem enfrentado adversidade ocasionada pela não observância dos primados constitucionais por parte do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que se posta frontalmente contrário a direitos constitucionais da Advocacia, conforme estabelece a Carta Magna de 1988, que se mantém em vigência à despeito de sucessivos afrontamentos.

Nos mais diversos campos de atuação da sociedade, sobretudo em instâncias que devem sinalizar que o cumprimento incondicional dos ditames constitucionais é imprescindível para a perpetuação do Estado Democrático de Direito e da democracia.

O acolhimento dos nomes indicados pelo Conselho Federal da OAB para uma vaga de ministro no STJ, pelo quinto constitucional – bem como para quaisquer outros tribunais brasileiros da segunda instância e superiores – insere-se neste contexto da necessária observância dos ditames da Constituição Federal. Desta forma tem agido a Ordem dos Advogados do Brasil – seu Conselho Federal e suas Seccionais – nos momentos de exercer com plenitude seus direitos cristalizados em lei.

O papel do advogado como integrante do Quinto Constitucional se reveste da mais alta importância para o engrandecimento da Magistratura. A estrutura do Poder Judiciário está definida na Constituição Federal, a partir do artigo 92, mas é o artigo 94 que fixa a orientação introduzida na Constituição de 1934 e mantida na Constituição de 1946, pela qual a composição do Tribunal Federal de Recursos e dos Tribunais de Justiça dos Estados se efetiva com um quinto de suas vagas ocupadas obrigatoriamente por advogados indicados pela OAB e por membros do Ministério Público. Além disso, os advogados devem atender aos requisitos de notório saber jurídico e reputação ilibada, além de 10 anos de atividade como determina nosso ordenamento jurídico.

Já sentimos na carne essa ingerência, mas saímos vitoriosos. Assim, oferecemos nossa experiência para sinalizar que a luta pela observância dos primados constitucionais não deve jamais esmorecer. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, em favor da OAB paulista em julgamento de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por descumprimento do artigo 94 da Constituição Federal, que confere competência à OAB para composição de listas sêxtuplas que definem o Quinto Constitucional – Classe dos Advogados.

Os ministros do STF acompanharam o voto do então relator, ministro Sepúlveda Pertence, que determinou que declarou nula a composição pelo TJ-SP da lista sêxtupla e da conseqüente lista tríplice de advogados para o provimento de uma questionada primeira vaga de desembargador da cota dos advogados em quinto constitucional. Essa vitória fortaleceu ainda mais a Advocacia que reúne 670 mil profissionais em todo Brasil, sendo 280 mil somente em São Paulo, mostrando que a entidade representativa da classe paulista agiu dentro do que determina a lei, assim como o fez o Conselho Federal da OAB.

O comportamento do STJ causa estranheza e preocupação. É inconstitucional e anti-regimental, contrariando a vontade expressa da Advocacia brasileira. O não cumprimento dos preceitos do marco regulatório nacional por parte de um órgão desta envergadura pode abrir brechas para outros atos da sociedade que venham macular nossa Carta Maior, que é o espelho da democracia e base de sustentação do Estado Democrático de Direito.

São Paulo, 10 de julho de 2008

Luiz Flávio Borges D’Urso

Presidente da OAB-SP

Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2008

Rizzolo: Na realidade existe uma resistência por parte do STJ ao papel do advogado como integrante do quinto constitucional, isso ocorre também em relação ao Tribunal de Justiça de São Paulo que também têm uma pendência no tocante ao quinto, envolvendo a Seccional Paulista. Com muita propriedade e em momento apropriado, o nobre presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, divulgou nesta quinta-feira (10/7) nota pública para dar apoio ao Conselho Federal da OAB. E o fez muito bem, não podemos aceitar “ingerências” nessa prerrogativa dos advogados prevista na Constituição Federal. Parabéns ao presidente D´Urso pelo apoio.

Charge do Mariano para Charge online

Habeas-corpus divide opinião de especialistas

A prisão do banqueiro Daniel Dantas dividiu as opiniões. Para o jurista Dalmo de Abreu Dallari, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, errou ao conceder habeas-corpus a Dantas. “Foi uma decisão infeliz”, resumiu. De posição oposta, o cientista político Cândido Mendes declarou que o ministro “fez muito bem” ao mostrar que a Polícia Federal não pode agir sob a luz dos holofotes.

Para o cientista político, houve crime de imagem, pela situação em que foram mostrados os presos. “Em nenhum país do mundo são feitas essas prisões espetaculares”, destacou Cândido Mendes. “O problema não é Daniel Dantas ser preso: é quantos injustiçados são presos e, pela Constituição, a lei tem de valer para todos.”

No próprio STF há divisão sobre a conveniência da decisão de soltar o banqueiro. São muitos os pedidos de habeas-corpus – quase sempre pedidos de liberdade da prisão – rejeitados pelos ministros, sob a justificativa de que cabe aos tribunais inferiores esgotar a linhas de recursos.

Para endossar sua opinião, porém, Dallari lembrou que há dois fundamentos para a manutenção da prisão, num caso como o do banqueiro: de um lado, o risco de fuga e, de outro, a interferência do acusado nas investigações. Depois de haver sido libertado, na madrugada de ontem, o banqueiro foi mais uma vez preso pela Polícia Federal, no início da tarde.

“O ministro ignorou isso, não levou em conta jurisprudências”, argumentou Dallari. Para ele, Mendes ficou tão indignado quando a Polícia Federal divulgou seu nome na Operação Navalha – quando, na verdade, se tratava de um homônimo – que “perdeu a serenidade ao decidir”.

Apesar de se dizer “entusiasmado” com a “absoluta independência” da Polícia Federal – que, no seu diagnóstico, mostra não haver criminosos privilegiados no Brasil -, Dallari também vê “exageros” dos agentes nas operações. “Essa exposição pública ou espetáculo da algema é dispensável”, comentou o jurista. “Isso não é necessário para que a polícia ganhe prestígio.”

Dallari destacou que a PF precisa ter “comedimento e prudência”, porque os acusados ainda não foram julgados. “Em direito prevalece a presunção da inocência, que está na Constituição”, insistiu.

DISCRIÇÃO

O ministro das Relações Institucionais, José Múcio Monteiro, concorda com Dallari. “Na própria Polícia Federal há um código estabelecendo que essas operações devem ser feitas com discrição. Esse código foi quebrado”, constatou ele.

Mesmo sem querer comentar a prisão preventiva de Dantas, Múcio observou que a população muitas vezes não entende o vaivém da Justiça. “A sociedade fica perplexa: uma hora a pessoa está solta, outra hora está presa.”

Na avaliação do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence, presidente da Comissão de Ética do governo, não houve crime de imagem na primeira prisão de Dantas, filmada pela Rede Globo. “São excessos típicos de um Estado de espetáculo que vivemos em praticamente todo o mundo”, afirmou. “De qualquer forma, acho que devemos fazer um esforço para garantir a todos, suspeitos e investigados, esses direitos elementares para evitar a imagem destruída.”

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Se não havia foro privilegiado, por que o habeas-corpus para Daniel Dantas foi decidido no STF?

Dantas e sua irmã Verônica já tinham impetrado habeas-corpus no Tribunal Regional Federal (TFR) da 3ª Região, de São Paulo, e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos dois tiveram as liminares negadas. Por isso recorreram ao STF

Por que os advogados fizeram um adendo ao habeas-corpus preventivo pedido tempos atrás?

Temiam que os clientes fossem presos em junho e se adiantaram. Quando a Justiça decretou a prisão, essa decisão facilitou o trabalho dos advogados, que puderam acionar imediatamente o STF

A decretação de prisão não configura um fato novo, o que demandaria um novo habeas corpus, encaminhado à primeira instância?

Na decisão de quarta-feira, Mendes afirmou que o habeas corpus inicial era preventivo, mas, após as prisões, o pedido passou a ter caráter “liberatório”. Por isso, disse, podia analisar o caso ainda com base no primeiro pedido.

Alguém pode ser mantido preso só para ser interrogado pelo juiz?

Não há, segundo o presidente do STF, lei que permita a prisão só para interrogatório.

A Constituição é excessivamente liberal ou é o Código do Processo Penal que a contradiz?

Juízes e promotores argumentam que o STF faz leitura restrita do Código Penal, o que inviabilizaria prisões preventivas e temporárias. Ministros e advogados alegam haver abusos nas prisões e desrespeito aos direitos individuais.
Agência Estado

Rizzolo: Do ponto de vista jurídico concordo plenamente com o nobre jurista Dalmo Dallari, há evidentemente de um lado, o risco de fuga e, de outro, a interferência do acusado nas investigações, haja vista o comportamento no crime de corrupção ativa. Na verdade, de acordo com o Código de Processo Penal, só isso já contempla a prisão. E mais, concordo também no tocante à argumentação do procurador da república Rodrigo de Grandes, onde entende ele ser “ilegal e inconstitucional” a decisão do Supremo na medida em que suprimiu de instâncias inferiores a apreciação do juiz De Sanctis. Ora, isso já caracteriza um tipo de “foro privilegiado”. Complicada a decisão do STF, isso no meu entender.