O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) deve se reunir hoje para reavaliar o espaço que a internet ocupará nas eleições municipais deste ano. Pela legislação vigente, foram impostas duras restrições à divulgação de informação jornalística e de manifestação de apoio a candidatos no mundo virtual.
A discussão será feita a pedido do portal iG, que ingressou, no dia 15 de julho, com um mandado de segurança defendendo a anulação de dois artigos da resolução nº 22.718, editada pelo tribunal como uma espécie de guia para a eleição.
Os itens questionados pelo iG (artigos 18 e 19) definem que a propaganda eleitoral na internet só será permitida na página do candidato destinada à campanha. Com isso, proíbe-se que as demais ferramentas virtuais –como sites de relacionamento (Orkut e Second Life), salas de bate-papo e blogs– divulguem informação que configure propaganda política favorável ou contrária a candidato.
Esse entendimento do TSE foi fundamentado na lei 9.504, editada em 1997, que equiparou legalmente internet a rádio e TV. Como concessão pública, a mídia eletrônica não pode emitir opinião nem dar tratamento diferenciado aos postulantes. Jornais e revistas, por serem empresas privadas, não sofrem restrições.
Numa extensão a essa equiparação aos meios eletrônicos, foi proibida a comercialização para partidos políticos de espaço publicitário na internet.
Para o diretor-presidente do iG, Caio Túlio Costa, essas restrições impedem que a rede brasileira seja um espaço político livre e plural, o que coloca o Brasil na “idade das trevas”.
“O maior prejuízo é para o cidadão. A legislação bloqueia a vocação primordial da internet, que é a única mídia de massa que possibilita o diálogo direto entre usuários e a própria fonte de informação, através de chats, blogs, e-mails e comunidades sociais”, disse Caio Túlio.
No pedido, que deverá ser levado hoje a plenário pelo ministro-relator Joaquim Barbosa, o iG pediu a livre comercialização do espaço publicitário, a publicação sem censura de entrevistas com candidatos, a manifestação livre dos colunistas em blogs e a manutenção das salas de bate-papo.
Se algum dos sete ministros do TSE pedir vista do processo, o julgamento será adiado. “Estamos muito confiantes de que haverá um julgamento favorável à liberdade de informação”, afirmou a gerente-jurídica do iG, Dulce Artese.
O advogado Afrânio Affonso Ferreira Neto, que representou no TSE os portais do Grupo Estado, num pedido semelhante ao do iG, disse esperar que a internet seja compreendida em suas especificidades. “A internet não é uma concessão pública. Diferentemente da TV e do rádio, o sujeito não é passivo diante da informação. Ele precisa ir atrás, acessar a internet e navegar para encontrar o que procura. Na verdade, entendo que o direito de manifestação não poderia ser cerceado em nenhum tipo de mídia.”
O pedido do Grupo Estado, iniciado em 3 de junho, ainda não foi apreciado. Depois do voto contrário do relator, um dos ministros pediu vista.
Folha Online
Rizzolo: Bem isso é uma aberração jurídica sem tamanho, típica dos “omeletes jurídicos” que imperam no Brasil, onde se legisla de tudo e esquece-se da Carta Magna. Com efeito, a Resolução 22.718, do Tribunal Superior Eleitoral é uma afronta à liberdade de expressão. Tenho que me policiar o tempo inteiro, para não dar nenhuma opinião em relação a qualquer candidato. Vocês percebem o meu esforço e o meu silêncio. Quero ” mandar a boca ” e não posso. Alem disso, os candidatos não podem ter Orkut, simpatizantes, nada, tudo é proibido. Num momento tão especial do debate, da democracia, da discussão somos amordaçados, castrados, silenciados, porque imaginam, ” interpretam” a Internet como a TV. Só mesmo no Brasil, flagrante confronto entre uma resolução com a Constituição, um absurdo. Isso chama-se no mundo do Direito, “insegurança jurídica”.
Só para relembrar a nossa Constituição, observem o que dizem estes incisos do artigo 5º da Carta Magna:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Agora analisem também este trecho do artigo 220:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
No caso da Internet, o que dispõe a portaria? Leiam trechos:
Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.
§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.
Só vendo para crer, nem precisa ser jurista para inferir os caminhos da imposição do limite ao direito de expressão e de pensamento. Será que para alguns a Carta Magna é um livro morto ? No fundo é a enorme vontade de amordaçar, de censurar, de limitar. É , desse jeito as vocações democráticas vão mal…Ah! Mas o Rizzolo defende a Internet porque tem um blog ! Se há um cidadão brasileiro que vive, respira e depende até por segurança física do artigo 5º da Constituição sou eu. Sou um Advogado que falo o que penso, não estou atrelado a nenhum órgão da imprensa ou comunicação, não tenho e nem quero ninguém me patrocinando. Tenho apenas amigos, pessoas que não conheço porem compartilham dos meu ideais, pessoas que fazem reflexões políticas comigo, que concordam ou discordam do que eu penso. Isso é democracia, nos moldes dos EUA. Se tenho a coragem para defender minhas idéias, meu cajado é o artigo 5º da Constituição. Sou perigoso ? Não, de forma alguma, amo a justiça, a democracia, a ética, o povo brasileiro, porem só me curvo a Hashem.