Ladrão aceita deixar casa após dono oferecer uma cerveja

Jovem foi preso acusado de invadir a casa através de uma janela.
Após acordar com o barulho, dono encontrou suspeito em seu quarto

Um criminoso que invadiu na última segunda-feira (13) uma casa em Bar Harbor, no estado do Maine (EUA), aceitou uma cerveja como incentivo para deixar a residência, segundo reportagem do jornal “Bangor Daily News”.

Scott Cote, de 22 anos, estava supostamente bêbado quando entrou na casa por volta das 4h de segunda-feira. Segundo a polícia, após acordar com o barulho, o proprietário encontrou o jovem dentro do seu quarto.

“O dono ofereceu ao suspeito uma cerveja [sem álcool] para convencê-lo a deixar a residência”, diz o relatório da polícia.

O jovem foi preso acusado de invadir a casa através de uma janela, já que o proprietário contou para os agentes que havia trancado a porta antes de ir para a cama.
Globo

Rizzolo: Todos sabem que o Blog evita comentar notícias sensacionalistas, mas as que envolvem crimes bizarros, e como advogado, não poderia deixar de comentar. Pelo que entendi do texto, cidadão adentrou na residência provavelmente alcoolizado para furtar.

Contudo, como bom alcoólatra, foi facilmente convencido por uma “breja” de péssima qualidade, diga-se de passagem. É o mal dos ” brameiros”descontrolados. Cometem crimes alcoolizados, podem ser agressivos, violentos, mas dóceis com quem lhes oferece uma cerveja. Ainda bem.

Agora, entre nós, os EUA como país democrático, produtor de alta tecnologia, é grande fomentador dos chamados vulgarmente ladrões ” pés de chinelo”, se fosse aqui o sujeito não sairia não: a não ser por um engradado. Cadeia nele ! (riso.)

STJ: apresentar identidade falsa à polícia para esconder antecedentes não é crime

Ministros da 5ª Turma absolverem acusado por crime de falsa identidade.
Segundo entendimento do STJ, conduta configura hipótese de autodefesa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um suspeito de apresentar identidade falsa à polícia para esconder seus antecedentes penais. O entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ na semana passada, mas divulgado somente nesta quinta-feira (25), beneficiou um homem de Mato Grosso do Sul, acusado por furto e falsa identidade.

Por unanimidade, os ministros que julgaram o caso definiram que “quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime”.

No caso analisado, o juiz de primeira instância condenou o suspeito pelo crime de furto, mas o absolveu pela acusação de falsa identidade. No entanto, ao julgar um recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou o réu pelo crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.

Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública recorreu ao STJ, que absolveu o suspeito da acusação prevista no artigo 307, que prevê pena de de prisão a quem “atribui a terceiro falsa identidade para obter vantagem”.

Segundo a relatora do processo, Laurita Vaz, “já há entendimento no tribunal de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura crime”. Para a ministra, a conduta do suspeito configura hipótese de autodefesa, garantida pela Constituição Federal. O voto de Laurita foi seguido por todos os demais membros da 5ª Turma.

Minas Gerais

Em recente decisão, a mesma 5ª Turma do STJ anulou condenação de um homem acusado de tentar furtar produtos de um supermercado de Minas Gerais, que também havia sido condenado em segundo instância pelo crime de falsa identidade.

No caso julgado, o STJ anulou a condenação, ao interpretar que a atitude do acusado teve “natureza de autodefesa”.

globo

Rizzolo: Realmente, quando o agente utiliza de manobra de autodefesa com o fim de esconder passado criminoso, não há que se falar em caracterização de falsidade ideológica, prevista no artigo 307 do Código Penal. A decisão do STJ é correta. É dado ao agente o direito de se defender de acusações, a autodefesa é uma garantia constitucional. Assim como a fuga, que é direito do preso.